Comissões Permanentes

Art. 33. As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, Projetos de Resolução ou de Decreto Legislativo, atinentes a sua especialidade. Parágrafo único. As Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.

Art. 35. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto aos seus aspectos constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário. § 1º É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente tiverem outro destino por este Regimento. § 2º Salvo as disposições em contrário, compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todas as proposições que tramitarem na Câmara.

Art. 36. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre: I - plano plurianual; diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais; II - prestação de contas do Prefeito, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, exarando parecer quanto a aprovação ou rejeição; III - proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente, alterem as despesas ou a receita do Município, acarretam responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público; IV - proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores, quando for o caso; V - as que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município. § 1º Compete, ainda, à Comissão de Finanças e Orçamento: a) apresentar antes das eleições municipais, Projeto de Lei, fixando os subsídios do Prefeito, Vice–Prefeito e Secretários Municipais para vigorar na Legislatura seguinte; b) apresentar antes das eleições municipais, Projeto de Resolução que fixe os subsídios dos vereadores para a Legislatura subsequente; c) zelar para que, em nenhuma Lei emanada da Câmara, sejam criados encargos ao erário municipal, sem que especifique os recursos necessários a sua execução. § 2º É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, sobre as matérias enumeradas neste artigo, em seus Incisos I a V, não podendo ser submetidos à discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão.

Art. 37. Compete à Comissão de Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos, emitir parecer, especialmente sobre: I - analisar os projetos de lei que tratam do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, bem como eventuais alterações formuladas por meio de créditos adicionais e movimentações orçamentárias, tratando-se dos seguintes serviços públicos: a) saúde; b) educação; c) agricultura; d) obras; e) mobilidade urbana; f) transporte; g) assistência social; h) meio ambiente; i) esporte, lazer e cultura. II - produzir relatórios que contemplem a análise e as recomendações sobre os serviços públicos, podendo sugerir melhorias ou apontar irregularidades; III - colaborar com outros órgãos de controle, como tribunais de contas, para garantir a transparência e a legalidade na gestão dos serviços públicos.

Art. 38. Compete à Comissão Permanente de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela observância dos preceitos do Código de Ética e Decoro Parlamentar e do Regimento Interno, atuando na preservação da dignidade do mandato parlamentar e da Câmara Municipal. Parágrafo único. As competências e atribuições da comissão referida no caput será regulamentada pelo código de ética e decoro parlamentar.